fbpx
HomeArtigosEducaçãoGoverno sanciona projeto de lei que institui a Política Nacional de Leitura...

Governo sanciona projeto de lei que institui a Política Nacional de Leitura e Escrita

A Lei Castilho, como é conhecida a lei que cria a Política Nacional de Leitura e Escrita, por ter sido idealizada por José Castilho Marques — mas a proposta pela senadora Fátima Bezerra (PT-RN) —, foi finalmente sancionada pelo Presidente Michel Temer.

Antigo Projeto de Lei que institucionalizaria a Política Nacional de Leitura e Escrita virou lei e foi finalmente sancionado pelo pelo Presidente Michel Temer no dia 12 de Julho de 2018.

A Lei Castilho, como é conhecida a lei que cria a Política Nacional de Leitura e Escrita,  por ter sido idealizada por José Castilho Marques — mas proposta pela senadora Fátima Bezerra (PT-RN) —, tem como objetivo fortalecer políticas públicas de acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas no Brasil, além de incentivar a implementação de planos estaduais e municipais da leitura.

Leia, abaixo, na íntegra o texto da nova lei.

LEI Nº 13.696, DE 12 DE JULHO DE 2018

Institui a Política Nacional de Leitura e Escrita

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Leitura e Escrita como estratégia permanente para promover o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas de acesso público no Brasil.

Parágrafo único.  A Política Nacional de Leitura e Escrita será implementada pela União, por intermédio do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.

Art. 2º  São diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita:

I – a universalização do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas;

II – o reconhecimento da leitura e da escrita como um direito, a fim de possibilitar a todos, inclusive por meio de políticas de estímulo à leitura, as condições para exercer plenamente a cidadania, para viver uma vida digna e para contribuir com a construção de uma sociedade mais justa;

III – o fortalecimento do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (SNBP), no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC);

IV – a articulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do País, especialmente com a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;

V – o reconhecimento das cadeias criativa, produtiva, distributiva e mediadora do livro, da leitura, da escrita, da literatura e das bibliotecas como integrantes fundamentais e dinamizadoras da economia criativa.

Parágrafo único.  A Política Nacional de Leitura e Escrita observará, no que couber, princípios e diretrizes de planos nacionais estruturantes, especialmente do:

I – Plano Nacional de Educação (PNE);

II – Plano Nacional de Cultura (PNC);

III – Plano Plurianual da União (PPA).

Art. 3º  São objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita:

I – democratizar o acesso ao livro e aos diversos suportes à leitura por meio de bibliotecas de acesso público, entre outros espaços de incentivo à leitura, de forma a ampliar os acervos físicos e digitais e as condições de acessibilidade;

II – fomentar a formação de mediadores de leitura e fortalecer ações de estímulo à leitura, por meio da formação continuada em práticas de leitura para professores, bibliotecários e agentes de leitura, entre outros agentes educativos, culturais e sociais;

III – valorizar a leitura e o incremento de seu valor simbólico e institucional por meio de campanhas, premiações e eventos de difusão cultural do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas;

IV – desenvolver a economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao fortalecimento da economia nacional, por meio de ações de incentivo ao mercado editorial e livreiro, às feiras de livros, aos eventos literários e à aquisição de acervos físicos e digitais para bibliotecas de acesso público;

V – promover a literatura, as humanidades e o fomento aos processos de criação, formação, pesquisa, difusão e intercâmbio literário e acadêmico em território nacional e no exterior, para autores e escritores, por meio de prêmios, intercâmbios e bolsas, entre outros mecanismos;

VI – fortalecer institucionalmente as bibliotecas de acesso público, com qualificação de espaços, acervos, mobiliários, equipamentos, programação cultural, atividades pedagógicas, extensão comunitária, incentivo à leitura, capacitação de pessoal, digitalização de acervos, empréstimos digitais, entre outras ações;

VII – incentivar pesquisas, estudos e o estabelecimento de indicadores relativos ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas, com vistas a fomentar a produção de conhecimento e de estatísticas como instrumentos de avaliação e qualificação das políticas públicas do setor;

VIII – promover a formação profissional no âmbito das cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, por meio de ações de qualificação e capacitação sistemáticas e contínuas;

IX – incentivar a criação e a implantação de planos estaduais, distrital e municipais do livro e da leitura, em fortalecimento ao SNC;

X – incentivar a expansão das capacidades de criação cultural e de compreensão leitora, por meio do fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos.

Art. 4º  Para a consecução dos objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita, será elaborado, a cada decênio, o Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), que estabelecerá metas e ações, nos termos de regulamento.

§ 1º  O PNLL será elaborado nos 6 (seis) primeiros meses de mandato do chefe do Poder Executivo, com vigência para o decênio seguinte.

§ 2º  O PNLL será elaborado em conjunto pelo Ministério da Cultura e pelo Ministério da Educação de forma participativa, assegurada a manifestação do Conselho Nacional de Educação (CNE), do Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC) e de representantes de secretarias estaduais, distritais e municipais de cultura e de educação, da sociedade civil e do setor privado.

§ 3º  O PNLL deverá viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observadas as condições de acessibilidade e o disposto em acordos, convenções e tratados internacionais que visem a facilitar o acesso de pessoas com deficiência a obras literárias.

Art. 5º  O Prêmio Viva Leitura será concedido no âmbito da Política Nacional de Leitura e Escrita com o objetivo de estimular, fomentar e reconhecer as melhores experiências que promovam o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas, nos termos de regulamento.

Art. 6º  Ato conjunto do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Rossieli Soares da Silva

Sérgio Henrique Sá Leitão Filho

Gustavo do Vale Rocha

últimos artigos

explore mais

Gostaria de deixar um comentário?

Please enter your comment!
Please enter your name here